Os transgênicos são organismos geneticamente modificados em laboratório que tiveram genes estranhos, de qualquer outro ser vivo (vegetal ou animal), inseridos em seu código genético visando a obtenção de características específicas. Por exemplo: uma semente é modificada para ter tolerância (resistência) a um herbicida. Então a empresa de biotecnologia vende a semente patenteada (cobra royalties do agricultor) e vende o agrotóxico também.
Acredita-se que os transgênicos podem causar alergias alimentares e diminuir ou anular o efeito dos antibióticos no organismo, entre outras consequências desconhecidas para a saúde humana a longo prazo. A resistência a agrotóxicos pode levar ao aumento das doses de pesticidas aplicadas nas plantações. O Green Peace se opõe ao uso de transgênicos na alimentação humana e animal. Para a ONG, os resultados são imprevisíveis, incontroláveis e desnecessários. O Green Peace mantém em seu site um Guia do Consumidor para consulta de produtos.
Segundo o Princípio da Precaução, quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente. Afinal, é melhor prevenir do que remediar.
Os principais transgênicos plantados no mundo são:
soja (61%), milho (23%), algodão (11%) e canola (5%)
A maioria dos europeus rejeita os produtos transgênicos (pesquisa Eurobarômetro) e consequentemente grande parte dos agricultores alemães são contrários aos transgênicos. Insetos, pássaros e até mesmo o vento podem transportar o pólen de plantas transgênicas e assim contaminar plantações convencionais vizinhas, ainda que localizadas a grandes distâncias. A contaminação também pode ocorrer pelo uso comum de equipamentos de movimentação e armazenagem e no comércio. Pela evidente dificuldade técnica em proteger os plantios convencionais e orgânicos da contaminação transgênica (coexistência), muitas regiões e alguns países da União Européia foram declarados por suas autoridades como Zonas Livres de Transgênicos. Tal precaução não coloca em risco a saúde dos consumidores, o meio ambiente e é um enorme diferencial competitivo no mercado internacional.
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Os alimentos transgênicos comercializados devem ser devidamente rotulados para garantir o direito de escolha do consumidor. Isto é o mínimo que se pode esperar das autoridades dos governos, além de informações esclarecedoras para a população. Abaixo podemos ver algumas destas legislações:
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Decreto n° 6.041/2007
Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.
Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.
Lei n° 11.460/2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Rotulagem de alimentos transgênicos
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Define o símbolo de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003.
Define os procedimentos complementares para aplicação do Decreto no 4.680, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o direito à informação, assegurado pela Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados.
Fonte: Anvisa e Natureba
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