sexta-feira, 22 de julho de 2011

Alimentos Trangênicos


Os transgênicos são organismos geneticamente modificados em laboratório que tiveram genes estranhos, de qualquer outro ser vivo (vegetal ou animal), inseridos em seu código genético visando a obtenção de características específicas. Por exemplo: uma semente é modificada para ter tolerância (resistência) a um herbicida. Então a empresa de biotecnologia vende a semente patenteada (cobra royalties do agricultor) e vende o agrotóxico também.

SojaMilho


Acredita-se que os transgênicos podem causar alergias alimentares e diminuir ou anular o efeito dos antibióticos no organismo, entre outras consequências desconhecidas para a saúde humana a longo prazo. A resistência a agrotóxicos pode levar ao aumento das doses de pesticidas aplicadas nas plantações. O Green Peace se opõe ao uso de transgênicos na alimentação humana e animal. Para a ONG, os resultados são imprevisíveis, incontroláveis e desnecessários. O Green Peace mantém em seu site um Guia do Consumidor para consulta de produtos. 

Segundo o Princípio da Precaução, quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente. Afinal, é melhor prevenir do que remediar.

Os principais transgênicos plantados no mundo são: 
soja (61%), milho (23%), algodão (11%) e canola (5%)

A maioria dos europeus rejeita os produtos transgênicos (pesquisa Eurobarômetro) e consequentemente grande parte dos agricultores alemães são contrários aos transgênicos. Insetos, pássaros e até mesmo o vento podem transportar o pólen de plantas transgênicas e assim contaminar plantações convencionais vizinhas, ainda que localizadas a grandes distâncias. A contaminação também pode ocorrer pelo uso comum de equipamentos de movimentação e armazenagem e no comércio. Pela evidente dificuldade técnica em proteger os plantios convencionais e orgânicos da contaminação transgênica (coexistência), muitas regiões e alguns países da União Européia foram declarados por suas autoridades como Zonas Livres de Transgênicos. Tal precaução não coloca em risco a saúde dos consumidores, o meio ambiente e é um enorme diferencial competitivo no mercado internacional.

Visite o site www.aspta.org.br


                                 

Os alimentos transgênicos comercializados devem ser devidamente rotulados para garantir o direito de escolha do consumidor. Isto é o mínimo que se pode esperar das autoridades dos governos, além de informações esclarecedoras para a população. Abaixo podemos ver algumas destas legislações:

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências. 

Decreto n° 6.041/2007
Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.
 

Lei n° 11.460/2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

Rotulagem de alimentos transgênicos
   


Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Define o símbolo de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003.

Define os procedimentos complementares para aplicação do Decreto no 4.680, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre o direito à informação, assegurado pela Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados.

Fonte: Anvisa e Natureba